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Art. 6.º - Nenhuma, autorisação para os jogos mencionados no artigo 9.º será concedida sem prévio deposito da importancia de R$50.000,000, em dinheiro, nos cofres do Therouro do Estado, sem vencer juros.
Art. 10. - Independentemente de quaisquer condições impostas aos concessionarios pelos governos municipais, é devido o imposto de cinco por cento sobre os jogos permitidos no artigo anterior, observando-se o seguinte:
§ 1.º - O imposto será será de 1% sobre o capital da banca e de 4% sobre a venda de fichas, pago pelo comprador;
§ 2.º - O capital da banca, de jogo não poderá ser inferior a R$30,000.000.
§ 3.º - As paradas serão feitas por meio de fichas, as quais terão gravado o seu valor.
Art. 6º A omissão na aplicação das disposições desta Medida Provisória sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.